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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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PROJETO DE LEI N.º 219/XVI/1.ª

CRIA O VISTO HUMANITÁRIO

Exposição de motivos

Portugal deve acolher as pessoas que, de acordo com a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos

Refugiados, estejam a fugir da guerra, de perigos graves ou sejam sujeitas a perseguição e que requeiram asilo

no nosso País. É uma questão de direitos humanos. É um dever.

Para esse efeito, os serviços consulares deverão fazer uso da informação de que dispõem quanto a eventuais

conflitos étnicos, militares ou de outra ordem que se verifiquem em determinadas regiões, emitindo, para os

indivíduos afetados que o requeiram, vistos por motivos humanitários.

Desta forma, os requerentes de asilo não terão de se deslocar a território nacional, com todos os riscos que

tal deslocação acarreta, podendo antes proceder ao requerimento de asilo na embaixada portuguesa do seu

país de origem ou junto do país vizinho. Esta possibilidade já se verifica em vários países, como a Alemanha,

França, Lituânia, Polónia e Brasil.

A possibilidade de emissão de vistos por motivos humanitários encontra-se, política, formal e legalmente, em

linha com as recomendações do Parlamento Europeu (Resolução de 12 de abril de 2016) e com as decisões do

Tribunal de Justiça da União Europeia, concretamente, com o processo C-638/16 PPU X e X contra Estado

belga, segundo o qual os Estados-Membros são livres de conceder um visto humanitário a pessoas que

pretendam entrar no seu território com vista a solicitar asilo, através das suas embaixadas ou consulados, com

base no seu direito nacional.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 45.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Novo.) Visto humanitário.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 57.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-B

Visto humanitário

1 – Por razões humanitárias, reconhecidas por despacho ministerial, nomeadamente tendo por base listas