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24 DE JULHO DE 2024

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de cidadãos perseguidos ou informação quanto a conflitos étnicos, militares ou de outra ordem que se verifiquem

em determinada região, pode ser concedido um visto humanitário para entrada e permanência temporária no

País.

2 – O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 – É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 68.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024.

Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XVI/1.ª

REGIME DE TRANSIÇÃO RELATIVO À NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO

Exposição de motivos

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, terminou com o mecanismo de

regularização da permanência em território nacional através de manifestação de interesse, por meio do exercício

de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, revogando o n.º 2 do

artigo 88.º e o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Este diploma, no seu artigo 3.º, prevê um regime de transição, que dispõe concretamente que os

procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor continuam a reger-se pela Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.

A Iniciativa Liberal considera que este regime transitório é insuficiente e injusto, por não incluir todas as

pessoas que, na legítima expectativa de regularizar a sua permanência em território nacional através de

manifestação de interesse, haviam já regularizado a sua situação na segurança social, com vista a perfazer os

12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estando já inseridos e estabilizados

no tecido social e económico português.

A incerteza e desproteção das pessoas na situação elencada é também objeto de preocupação por parte de

diversas associações de defesa dos imigrantes. Nesse sentido, este projeto de lei visa adaptar o diploma do

Governo, prevendo que as pessoas que já regularizaram a sua situação na segurança social não vejam

frustradas as suas legítimas expectativas, à luz do princípio da tutela da confiança.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o qual procede à revogação dos

procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.