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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Por força dos princípios da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do

trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas, de 11 % e de

23,75 %, por forma a que os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu salário

está sujeito. O conhecimento da real contribuição que cada um faz para a segurança social tornará os cidadãos

mais conscientes e mais exigentes com os seus direitos sociais e as despesas do Estado.

Este projeto de lei constitui uma revisão do Projeto de Lei n.º 485/XV/1.ª, que havia sido discutido a 24 de

março de 2023 e que mereceu um reconhecimento de pertinência no contributo da União dos Sindicatos

Independentes (USI), indicando, «(a USI) considera importante que os trabalhadores tenham efetivo

conhecimento da totalidade das importâncias que são entregues ao Estado em sua representação,

nomeadamente a título de contribuições para a segurança social, da sua parte e da parte do empregador, já

que, a título de imposto sobre o rendimento singular (IRS), tais quantias são já refletidas nos respetivos recibos

de vencimento mensais».

Nessa discussão, os argumentos opositores à proposta foram focados na questão da pertinência, não só a

pertinência prática – do ponto de vista da relevância – mas também da pertinência temporal, uma vez que esta

alteração obriga uma alteração ao Código do Trabalho, que, idealmente, deveria encontrar alguma estabilidade.

Quanto à pertinência prática, alguns partidos e a própria CGTP, no seu contributo entregue, argumentaram

que todos os trabalhadores conhecem este valor entregue pelo empregador e que, como tal, é desnecessário

apresentar este dado. Na visão da Iniciativa Liberal, este argumento é particularmente frágil. Desde logo, porque

esta medida contribui para uma maior literacia financeira e conhecimento do Código do Trabalho, pontos estes

que não têm sido suficientemente acautelados no currículo escolar. Adicionalmente, os mesmos que

argumentam contra esta especificação e divulgação por estar prevista na lei, reclamam a divulgação e afixação

de outras informações previstas na lei do Código do Trabalho, algo que é no mínimo inconsistente.

Quanto à pertinência temporal e a implicação da alteração do Código do Trabalho, importa relembrar que

não existe uma outra qualquer forma mais simples de alterar esta matéria de elevada relevância que não seja

alterando a lei do Código do Trabalho. Nada impede que estas alterações possam acontecer sem grandes

reformas da lei, sob pena de colocar em causa os passos que as empresas já têm sinalizado querer dar no

sentido de mais transparência e prestação de informação aos trabalhadores.

Em suma, este projeto de lei contribui para uma maior informação do trabalhador, não só quanto aos valores

que entrega à segurança social, mas também quanto aos valores suportados pela entidade empregadora, o que

lhe permite uma maior consciencialização da receita fiscal e contributiva que recai sobre os seus rendimentos

do trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a aposição dos custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições

para a segurança social no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem, alterando o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 276.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 276.º

[…]

1 – […]

2 – […]