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24 DE JULHO DE 2024

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adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de

falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos

termos do artigo 254.º.»

Artigo 6.º

Falta justificada a aulas

1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até

três dias consecutivos por cada mês.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo

de falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de

presenças e de faltas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram

em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 24 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Fabian

Figueiredo — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 222/XVI/1.ª

COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto para

a segurança social de 11 %. Porém, há ainda uma parcela de 23,75 % que não aparece no recibo por ter sido

atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.

Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o valor pago pelo empregador,

os trabalhadores terão maior consciência dos valores suportados pela entidade empregadora, bem como o valor

total dos contributos que o seu trabalho se traduz na segurança social, permitindo ao trabalhador ter consciência

da sua contribuição social. Adicionalmente, ao estar contemplado o verdadeiro valor da contribuição social de

34,75 % a perceção do custo das prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes com as despesas do

Estado.

Não há qualquer diferença contabilística entre o montante atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal.

Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à segurança social em nome

do trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.