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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XVI/1.ª

PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29 DE

DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO

SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceram-se

mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança

social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

A fim de alcançar este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deixaria de

proceder à inscrição de subscritores. Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo 1.º do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e de

todas as normas especiais que conferissem direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do

regime de proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em vista a existência de

um regime de proteção social fechado.

Neste sentido o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, veio

determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social do pessoal que inicie funções a

partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de

proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha

a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que

lhe conferisse esse direito.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, a CGA passou a

considerar que a extinção da relação jurídica de emprego implicava, inexoravelmente, a perda definitiva da

qualidade de subscritor da CGA, o que acarretava, por consequência, a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo

22.º do Estatuto da Aposentação que, por sua vez, estabelecia a eliminação da qualidade de subscritor daquele

que, a título definitivo, cessasse o exercício do seu cargo, salvo se fosse investido noutro cargo a que

corresponda igualmente direito de inscrição.

Recentemente, têm-se suscitado dúvidas sobre a interpretação a dar aos referidos normativos, em face de

várias decisões judiciais que vieram reconhecer o direito à manutenção de inscrição e qualidade de subscritor

no regime de proteção social convergente aos trabalhadores em funções públicas que, tendo sido subscritores

da CGA em data anterior a 1 de janeiro de 2006, voltaram a exercer funções, às quais, nos termos da legislação

em vigor até 31 de dezembro de 2005, fosse aplicável o regime da CGA.

O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de 06-03-2014, concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele

diploma, que se refere apenas ao pessoal que «inicie funções», visando o mesmo cancelar novas entradas no

sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do

subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem

qualquer descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.

Porém, jurisprudência posterior tem ultrapassado o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de

manutenção de inscrição de antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade

temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a continuidade de funções.

Uma vez que tais entendimentos contrariam a intenção legislativa de proceder à convergência de sistemas,

impedindo assim, na prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime fechado,

importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no n.º 2 do

artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Neste contexto, o Governo, acolhendo a exigência expressa pelo Presidente da República, tendo presente a

relevância política e social da matéria em causa e a importância de alcançar um apoio parlamentar alargado

para esta matéria, submete a presente proposta de lei à Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da