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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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do Campus XXI, previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, dada a sua conexão com a

execução das reformas previstas no PRR.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro Adjunto e da Coesão

Territorial, Manuel Castro Almeida — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XVI/1.ª

REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS PARA

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E SOBRE O ESTABELECIMENTO DE QUOTAS DE

IMIGRAÇÃO

Exposição de motivos

A população imigrante aumentou de forma significativa no último ano, passando de 781 247 em 2022 para

1 040 000 em 2023, de acordo com o Plano de Ação para as Migrações, de 3 de junho de 20241.

O Chega tem alertado diariamente para a insanidade com que Portugal tem vindo a conduzir os seus

procedimentos de admissão de migrantes, em que predomina o facilitismo no pedido de legalização da

permanência em território nacional e, bem assim, uma grande variedade de meios à disposição dos candidatos

a residentes, para esse fim. Este facilitismo e displicência oferecidos pelo Estado matam no ovo qualquer

possibilidade de uma integração digna destas pessoas, comprometendo as suas condições de vida, o seu futuro

enquanto em Portugal e, por arrasto, a imagem do País em vários fóruns internacionais.

A integração dos migrantes na sociedade e as condições em que os mesmos permanecem no território

português tem sido, de resto, o principal problema criado pela política de imigração de portas abertas, desfasada

da realidade do País e das suas necessidades, pois não teve em conta a nossa capacidade de acolhimento,

ignorou a deficiente capacidade de processamento desses pedidos de residência por parte dos serviços e, por

último, desprezou as reais necessidades de mão-de-obra da economia nacional.

Esta política de portas abertas resultou num grande aumento da imigração com destino ao nosso País, em

grande parte proveniente de países com uma matriz cultural completamente distinta da portuguesa e que gerou

enorme sobrecarga nos serviços, principalmente no acesso à saúde, à educação, à habitação e ao mercado de

trabalho, mas também sobre serviços públicos, tais como a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança

Social, que sofreram diretamente o impacto da pandemia de 2019/2021, do qual ainda não recuperaram.

1. A exceção que passou a regra

Foi em 2017 que a Assembleia da República legislou as 4.ª e 5.ª alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

(Lei dos Estrangeiros), através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto,

respetivamente.

A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da Lei dos Estrangeiros, que

1 https://asset.skoiy.com/dncxpgxxypnfpero/dwsdjfqf19rv.pdf