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9 DE SETEMBRO DE 2024

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República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,

na sua redação atual, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função

pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das

pensões.

Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie

funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de

proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessam o seu

vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que, posteriormente, voltem a estabelecer novo vínculo

de emprego público, em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na

sua redação atual, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

2 – Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior, o funcionário ou agente que demonstre

que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, se limitou a transitar de uma entidade administrativa

para outra, sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da

Aposentação.

3 – Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos

números anteriores relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no

Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Regulamentação

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e segurança social podem

desenvolver o disposto na presente lei, através portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os efeitos à entrada em

vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

2 – A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de

proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em

data anterior à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,

Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.

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