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9 DE SETEMBRO DE 2024

5

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovação do regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos

que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21de maio

É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos no âmbito do Plano de Recuperação e

Resiliência

1 – Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do

PRR estão sujeitos a fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97,

de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos

antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no

artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 – Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de

Contas emite uma decisão de conformidade, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações,

quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,

na sua redação atual, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.

4 – Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para

fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que

isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção

de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal emite decisão de desconformidade, da

qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.

6 – Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da

Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, cabendo ainda recurso pela entidade adjudicatária do

contrato sobre o qual foi emitida decisão de desconformidade.

7 – O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na

presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos

financiados ou cofinanciados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), incluindo os que se

encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.

2 – O disposto na presente lei aplica-se ainda aos atos e contratos que tenham por objeto a locação ou

aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas no edifício