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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XVI/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO, QUE APROVA MEDIDAS

ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A generalidade dos atos e contratos financiados ou cofinanciados no âmbito do Plano de Recuperação e

Resiliência (PRR) recaem no âmbito de incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, assim, da

exigência da aposição de visto prévio para a sua execução ou pagamento, nos termos do disposto nos artigos

46.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

A circunstância excecional de atribuição de fundos extraordinários da União Europeia, provenientes do PRR,

impõe a adoção de soluções legislativas que assegurem a execução tempestiva dos fundos, sem prejudicar a

imperativa fiscalização da legalidade das despesas públicas, cometida ao Tribunal de Contas.

Assim, através da presente proposta de lei, estabelece-se que os atos e contratos que se destinem à

execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR estão sujeitos a um regime de fiscalização

preventiva especial pelo Tribunal de Contas.

O regime ora proposto, através da alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, possibilita a execução dos

atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR, sem

que isso obste à feitura de um juízo de conformidade com a ordem jurídica emanado pelo Tribunal de Contas.

Verificando-se a existência de desconformidades legais daqueles atos e contratos, permite-se que o Tribunal

de Contas decida sobre a transição do processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de

responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.

Esta forma de fiscalização preventiva especial assegura plenamente o exercício da missão

constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas, em conformidade com a necessária celeridade associada

à prática de atos e celebração de contratos de interesse público, nomeadamente os que se encontram sujeitos

a financiamento da União Europeia, como os do PRR, com prazos de execução extremamente exigentes.

Atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, podem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o

Conselho Superior do Ministério Público e o Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º […], que aprova medidas especiais de contratação pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]