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11 DE SETEMBRO DE 2024

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imagens em Portugal, por forma a perceber e compreender como este fenómeno afeta a sociedade portuguesa.

Tal reveste-se como essencial dado de que os estudos que analisam o impacto deste fenómeno no nosso País

têm um alcance muito limitado e os seus resultados são por esse motivo fragmentários.

Em quinto lugar, o PAN entende ser essencial que o Governo promova uma campanha nacional de combate

e prevenção da violência sexual baseada em imagens, que garanta não só a divulgação das medidas de

proteção previstas na Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, e dos procedimentos a adotar perante estas situações,

mas também a sensibilização para os impactos que estão associados a esta forma de violência. Para o PAN

seria essencial que esta campanha colocasse o foco claro na responsabilização do agressor e que se possa

fazer em estreita articulação com a Direção-Geral da Educação, o Instituto Português do Desporto e Juventude,

as forças e serviços de segurança (através do programa Escola Segura) e os meios de comunicação social

(especialmente aqueles com programação infantojuvenil).

Por fim, atendendo à complexidade deste fenómeno criminal, o PAN considera essencial que o Governo

assegure a aprovação de um plano de formação relativamente à violência sexual baseada em imagens e ao

novo quadro legal previsto na Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que inclua ações de formação específicas

destinadas designadamente a magistrados e outros agentes de justiça, a profissionais das forças e serviços de

segurança, profissionais de saúde, psicólogos em meio escolar ou assistentes sociais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Em articulação com organizações não governamentais, crie respostas especializadas para as vítimas

de violência sexual baseada em imagens, nomeadamente gabinetes de apoio à vítima e pontos de informação;

II. Assegure a divulgação periódica de dados estatísticos relativos à violência sexual baseada em imagens

e a outras formas de violência contra mulheres não enquadradas no Portal Violência Doméstica;

III. Realize, em articulação com a academia e as organizações não governamentais, um estudo nacional

sobre a prevalência da violência sexual baseada em imagens em Portugal;

IV. Integre a violência sexual baseada em imagens no âmbito de instrumentos de políticas públicas para a

juventude, prevenção e combate à violência contra as mulheres e tráfico de seres humanos;

V. Leve a cabo uma campanha nacional de combate e prevenção da violência sexual baseada em imagens,

que tendo um foco claro na responsabilização dos agressores, garanta a divulgação das medidas de proteção

previstas na Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, dos procedimentos a adotar perante estas situações de violência,

e a sensibilização para os impactos que estão associados a esta forma de violência; e

VI. Aprove um plano de formação relativamente à violência sexual baseada em imagens e ao novo quadro

legal previsto na Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que inclua ações de formação específicas destinadas,

designadamente, a magistrados e outros agentes de justiça, a profissionais das forças e serviços de segurança,

profissionais de saúde, psicólogos em meio escolar ou assistentes sociais.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/XVI/1.ª

COMPOSIÇÃO DAS DELEGAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ÀS ORGANIZAÇÕES

PARLAMENTARES INTERNACIONAIS NA XVI LEGISLATURA

Considerando que a Resolução da Assembleia da República n.º 142/2015, de 17 de dezembro, relativa à