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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Código Civil

Os artigos 1051.º, 1076.º, 1081.º, 1094.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1102.º e 1103.º do Código Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1051.º

Casos de caducidade

1 – […]

2 – No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do

número anterior se o arrendatário, no prazo de seis meses após tomar conhecimento, comunicar ao senhorio

por carta registada com aviso de receção, que pretende manter a sua posição contratual.

Artigo 1076.º

Pagamento de renda e antecipação de rendas

1 – O pagamento da renda é efetuado por transferência ou depósito bancário na conta do senhorio.

2 – O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses desde que a

respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato assinado pelas partes.

3 – As partem podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das

obrigações respetivas, no limite máximo de uma renda.

4 – No caso da situação prevista do número anterior, a devolução tem de ocorrer até à data da

desocupação e entrega do local e constar de documento escrito e assinado pelas partes.

Artigo 1081.º

Efeitos da cessação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 18 horas às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados,

das 17 horas às 18 horas e 30 minutos.

Artigo 1094.º

Tipos de contratos

1 – […]

2 – […]

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período inicial de dez

anos, e renovação automática no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos se não for impedida a

renovação por qualquer das partes nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1096.º

Renovação automática

1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos

sucessivos de igual duração, ou de três anos se este for inferior sem prejuízo do disposto no número seguinte.