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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na sua redação atual, os artigos 14.º-B e o 34.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços

públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do

processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório

sobre a situação social do arrendatário.

3 – Constitui motivo de suspensão excecional do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no

número anterior, da situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa

do arrendatário.

Artigo 34.º-A

Novos contratos

Aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e que tenham transitado para o NRAU,

cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha

idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio

apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b)

do artigo 1101.º do Código Civil havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»

Artigo 4.º

Alterações ao Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano

Os artigos 2.º e 3.º do Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, republicado pelo Decreto-lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Conteúdo necessário

Do contrato de arrendamento urbano deve constar:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário

ou em poderes de administração de bens alheios.

Artigo 3.º

Conteúdo eventual

1 – O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável: