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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

6

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Comprovativo de que com o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no

locado foi indicada a situação do arrendamento existente.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 2.º

Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Os artigos 14.º-A e 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário

do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente

às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, salvo discordância das partes

quanto aos valores.

2 – […]

Artigo 57.º

Transmissão por morte

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge

sobrevivo quando lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento, se lhe sobreviver:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»