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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 5.º

Articulação com os planos territoriais de âmbito municipal e com os instrumentos estratégicos de

reabilitação urbana

1 – A CMH estabelece os referenciais estratégicos e operacionais, em matéria de política de habitação, a

integrar e desenvolver nos planos territoriais e nos instrumentos de planeamento das operações de

reabilitação urbana, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) Aprofundamento da classificação da natureza e aptidão do uso do solo e respetivos regimes;

b) regime de áreas de cedências para fins habitacionais;

c) mobilização dos instrumentos de política de solos;

d) programação da execução dos planos territoriais e dos instrumentos de planeamento das operações de

reabilitação urbana;

e) qualificação ambiental e urbanística do habitat;

f) regime de benefícios e encargos das operações urbanísticas e de reabilitação urbana;

g) regime de afetação de mais-valias urbanísticas a programas habitacionais públicos.

2 – Em particular, a Carta estabelece orientações a integrar e desenvolver em PDM no que se refere a:

a) Reserva, aquisição e disponibilização de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para

assegurar:

i) A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a especulação

fundiária e imobiliária;

ii) A intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face às

carências habitacionais e às necessidades de valorização do habitat;

iii) A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização

coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

b) Regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas AUGI ou núcleos de habitação

precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração.

3 – O regime económico-financeiro a estabelecer nos instrumentos de gestão territorial, bem como os

instrumentos de carácter económico, financeiro e fiscal a definir no quadro dos instrumentos estratégicos de

reabilitação urbana devem ser modelados por forma a contribuir para o desenvolvimento habitacional no

município vinculado à garantia do acesso à habitação e qualificação do habitat.

4 – A integração das medidas de política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de

âmbito municipal concretiza-se através do procedimento de alteração ou de revisão dos planos territoriais ao

abrigo do respetivo regime jurídico.

5 – A integração das medidas de política municipal de habitação nas estratégias de reabilitação urbana,

nos programas estratégicos de reabilitação urbana ou nas operações de reabilitação urbana, concretiza-se

através do procedimento de alteração destes instrumentos ao abrigo do respetivo regime jurídico.

6 – Os procedimentos de alteração ou revisão dos planos territoriais e de alteração dos instrumentos de

planeamento das operações de reabilitação urbana, decorrente da aprovação da CMH, deve ter início no

prazo de 12 meses após a aprovação da Carta.

Artigo 6.º

Relação da política municipal de habitação com outras políticas municipais

1 – A política municipal de habitação compreende um total alinhamento com outras políticas municipais

relevantes, nomeadamente, com as políticas de ação social, de desenvolvimento da acessibilidade e

mobilidade, de qualificação ambiental e adaptação às alterações climáticas, e, também, com a política fiscal.