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13 DE SETEMBRO DE 2024

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abranja todas as freguesias cobertas pelo âmbito territorial da CMH.

3 – O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias, e não

pode ser inferior a 30 dias.

4 – Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as

sugestões formuladas no período de discussão pública e aprova um relatório de ponderação da discussão

pública que acompanha a proposta de CMH a enviar à assembleia municipal.

5 – Depois de aprovado, a câmara municipal divulga o relatório de ponderação através do respetivo sítio na

internet, e elabora a versão final da proposta de CMH para aprovação.

Artigo 13.º

Aprovação

1 – A CMH, bem como a respetiva alteração ou revisão, é aprovada pela assembleia municipal na

sequência de uma proposta apresentada pela câmara municipal.

2 – No caso de estar constituído o conselho local de habitação, a aprovação da CMH, bem como a

respetiva alteração ou revisão pela assembleia municipal é precedida pela apresentação, por parte da câmara

municipal, da proposta da CMH ao conselho local o qual, posteriormente, emite parecer não vinculativo que

acompanha a proposta da CMH a enviar à assembleia municipal.

3 – O CMH aprovado, bem como as respetivas alterações ou revisões, é enviado para conhecimento ao

IHRU, acompanhado da grelha de informação estatística referida no artigo 20.º.

Artigo 14.º

Monitorização e avaliação

1 – A CMH é sujeita a um processo de monitorização e de avaliação cujos resultados são incorporados no

relatório municipal de habitação.

2 – A avaliação da CMH apresenta informação que permita o conhecimento da evolução da implementação

da estratégia, dos programas e do estado de realização das metas estabelecidas e procede também à

discussão da eficácia dos instrumentos de política de habitação utilizados.

CAPÍTULO V

Efeitos da Carta

Artigo 15.º

Alteração e revisão dos planos territoriais e dos instrumentos de planeamento de reabilitação

urbana

A aprovação da CMH pode constituir fundamento para a abertura de um processo de alteração ou de

revisão dos instrumentos de gestão territorial e de planeamento setorial, bem como para a abertura de

processos de alteração dos instrumentos estratégicos de reabilitação urbana.

Artigo 16.º

Declaração de carência habitacional

1 – A proposta de CMH a apresentar pela câmara municipal à assembleia municipal pode ser

acompanhada de uma proposta de declaração de carência habitacional nos termos da lei.

2 – A proposta de declaração de carência habitacional define o território a abranger por este estatuto e

apresenta uma detalhada fundamentação dos níveis de carência de habitação, das suas características e

justifica a incapacidade do município dar uma adequada resposta às carências habitacionais existentes.