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13 DE SETEMBRO DE 2024

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k) […]

l) Adequar as potencialidades dos solos rústicos aos modos de produção salvaguardando os valores

naturais e patrimoniais e a biodiversidade.

m) […]

n) […]

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – […]

a) Solidariedade intra e intergeracional, assegurando às gerações presentes e futuras os recursos

necessários à qualidade de vida, garantindo o direito à habitação, ao emprego, à cultura e a um equilibrado

desenvolvimento socioeconómico, num ambiente saudável;

b) […]

c) Economia e eficiência, assegurando a utilização racional e eficiente dos recursos naturais e culturais,

bem como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções adotadas pelos programas e planos

territoriais, garantindo a utilização parcimoniosa dos recursos naturais e culturais, através da ponderação da

necessidade de solo suficiente a afetar às diversas atividades que inutilizam o solo.

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Concertação e contratualização entre interesses públicos e privados, incentivando modelos de atuação

baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa pública e a privada na concretização dos programas e

planos territoriais, privilegiando as opções de interesse público;

i) […]

2 – […]

a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem

comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem a preservação de recursos naturais e a herança

cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do

território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o

consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da

estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente;

b) […]

c) […]

d) Da classificação das práticas poluidoras insustentáveis para a salvaguarda de parâmetros ambientais

fundamentais e consequente obrigação da sua reconversão ou extinção;

e) […]

f) […]

Artigo 4.º

Direito de propriedade privada do solo

1 – […]

2 – Sem prejuízo dos limites admitidos na presente lei para a criação de solo urbano, o direito de

propriedade privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados no quadro das

relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, sempre vinculados aos princípios e valores

constitucionais protegidos como o da habitação, bem como nomeadamente nos domínios da defesa nacional,

do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem, da saúde pública, da educação, da qualidade