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13 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – […]

a) […]

b) Ceder áreas legalmente exigíveis, ou, na ausência ou insuficiência destas áreas, compensar o

município:

i) para infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

ii) para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, em função de

carências de acesso ao direito constitucional à habitação, nos termos e proporção, aferidos em carta

municipal de habitação ou em estratégia municipal de habitação, contemplados em plano diretor

municipal.

c) executar as obras de urbanização com todas as infraestruturas, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva;

d) comparticipar nos custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das infraestruturas,

equipamentos e espaços públicos de âmbito geral, de acordo com a edificabilidade que a operação urbanística

realiza;

e) […]

f) participar nos termos e prazos legais e regulamentares nos procedimentos de execução do cadastro

predial.

3 – Os valores das comparticipações nos custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das

infraestruturas, equipamentos e espaços públicos de âmbito geral, são fixados anualmente de acordo com o

disposto no artigo 62.º, designadamente nos seus n.os 6, 7 e 8.

Artigo 16.º

Imposição da realização de operações urbanísticas

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, caso o proprietário não cumpra a obrigação no prazo

estabelecido, ou manifeste a sua oposição à mesma, a sua execução apenas pode ter lugar mediante

expropriação ou imposição administrativa de uso e exploração de áreas determinadas de solo, nos termos dos

artigos 35.º e 36.º da presente lei, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de

salvaguarda de área para fruição direta e residência do proprietário.

Artigo 18.º

Reserva de solo

1 – A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos, habitação pública, a custos

controlados ou para arrendamento acessível, e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que

tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela Administração

Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no instrumento de programação, findo o qual aquela

reserva caduca, desde que o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao

incumprimento dos respetivos ónus ou deveres urbanísticos.

2 – […]

3 – As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva

de solo, nos termos dos números anteriores, e a proceder à redefinição, em toda a área, do uso do solo cuja

classificação e qualificação determinou a reserva, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de

uso do solo supletivamente aplicável.