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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 34.º

Expropriações por utilidade pública

1 – […]

2 – As expropriações por utilidade pública visam, nomeadamente, a prossecução das seguintes finalidades:

a) Realização de operações urbanísticas, designadamente para habitação a custos controlados;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

Artigo 35.º

Imposição administrativa de uso e exploração do solo

1 – Nas situações de não cumprimento de ónus e deveres decorrentes de programas e planos territoriais

ou não aproveitamento do solo nas situações que justifiquem a iniciativa pública para satisfação ou garante de

necessidades coletivas e ou salvaguarda de património florestal, agrícola ou aquícola, público ou privado,

pode ser determinada a imposição administrativa de uso e exploração de áreas delimitadas de solo, sem

prejuízo do direito de propriedade e direitos, ónus ou encargos nele constituídos e da fruição direta ou da

residência do proprietário.

2 – A imposição administrativa de uso e exploração só podem constituir-se nas áreas delimitadas por lei e

podem instituir-se por contrato ou por lei, aplicando-se-lhes os regimes jurídicos do direito de superfície ou do

usufruto, respetivamente, conforme o uso e exploração seja para finalidade urbana ou não.

3 – A delimitação de áreas para imposição administrativa de uso e exploração especifica os elementos

essenciais da atividade a desenvolver e quando instituídas por lei seguem o regime jurídico da concessão de

bens e serviços públicos e fixam e garantem o pagamento da renda mínima anual aos titulares do direito de

propriedade.

4 – A imposição administrativa de uso e exploração não pode instituir-se por prazo superior a 50 anos e

findo esse prazo os direitos de superfície e usufruto extinguem-se e com a sua extinção caducam todas as

garantias especiais, de qualquer natureza, que sobre eles existam.

5 – A imposição administrativa de uso e exploração é precedida de parecer favorável da assembleia

municipal do município onde se integram, a prestar no prazo de 90 dias após a receção do pedido.

6 – A imposição administrativa de uso e exploração só após recusa de execução ou de contrato, pelos

proprietários, pode ser instituída por lei.

7 – A imposição administrativa de uso e exploração está sujeita a registo predial gratuito, promovido

oficiosamente pela entidade que realiza a imposição, ou pelos interessados, sendo bastantes para o efeito a

inscrição com a menção da lei ou o contrato que as instituiu.

8 – Na imposição administrativa de uso e exploração instituída por contrato os titulares do direito de

propriedade gozam de privilégio mobiliário geral, graduado com prioridade a todos os outros, pelas rendas a

que têm direito.

9 – O contrato de uso e exploração pode ser celebrado com uma pluralidade de titulares aplicando-se-lhes,

nas relações entre si, com as necessárias adaptações, as regras da compropriedade, só podendo ser

denunciado ou resolvido com o consentimento da maioria do valor patrimonial tributário representado.

10 – Entende-se por recusa o não cumprimento do prazo para início de execução determinada na

delimitação da área de intervenção da Imposição administrativa ou a não prestação de consentimento

contratual, no mesmo prazo, contados da publicação que ocorrer em último lugar, em Diário da República, da

publicação de edital na sede do município e em jornal de circulação nacional.