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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 36.º

Registo de imposição administrativa de uso e exploração do solo e fixação de renda

1 – Na imposição administrativa de uso e exploração a renda pode ser mensal ou anual e é sempre fixada

em numerário, podendo ser fixada num limite mínimo até atingir um limite máximo determinados por lei, por

grupo ou grupos de atividade, sujeita a aumento anual até atingir o limite máximo fixado, ambos atualizados

nos termos gerais para os aumentos de rendas.

2 – Quando a imposição administrativa de uso e exploração seja instituída por contrato os montantes das

rendas são, previamente, caucionados pelo valor respeitante a três anos, junto da entidade competente para o

registo.

3 – A solicitação dos titulares do direito de propriedade, ouvida a entidade usufrutuária ou superficiária, as

rendas podem ser pagas por conta da caução existente que terá de ser reposta no mesmo montante, no prazo

de trinta dias, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória de valor a fixar anualmente por lei.

4 – A organização de um registo nacional de imposição administrativa de uso e exploração do solo e o

modelo de fixação de renda mínima e máxima por grupos de atividade de uso e exploração do solo, tendo em

conta também o emprazamento da imposição, são definidos por lei.

Artigo 38.º

Caracterização do sistema de gestão territorial

1 – A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida, nomeadamente,

através do sistema de gestão territorial.

2 – O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interação coordenada, em três âmbitos

distintos:

a) O âmbito nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional,

estabelecendo as diretrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os

diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituindo, quando necessário, os

instrumentos de natureza especial, bem como inventaria o quadro de servidões e restrições de utilidade

pública sobre o território nacional a anexar aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

b) O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita

articulação com as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabelecendo as diretrizes

orientadoras do ordenamento municipal;

c) O âmbito municipal, que define, de acordo com as diretrizes de âmbito nacional e regional e com opções

próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respetiva programação.

3 – Por opção voluntária dos municípios pode ainda ter lugar o âmbito intermunicipal, aplicado a territórios

contíguos de um ou mais municípios.

4 – O sistema de gestão territorial concretiza a interação coordenada dos seus diversos âmbitos, na

elaboração, aplicação, monitorização e adequação sistemática do conjunto coerente e racional de

instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da necessária autonomia e respeito hierárquico no exercício

das competências respetivas atribuídas.

5 – Para efeitos de avaliação ambiental, privilegia-se o seu exercício a montante, nos conteúdos de

natureza estratégica, sem prejuízo dos desenvolvimentos subsidiários que vierem a ser determinados por

estes e que devem, articuladamente, dar garantias da sustentabilidade do sistema de gestão territorial no seu

conjunto.

Artigo 39.º

Instrumentos de gestão territorial

1 – Os instrumentos de gestão territorial materializam-se em: