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13 DE SETEMBRO DE 2024

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acompanhada da demonstração da sua necessidade social, viabilidade económica e sustentabilidade

financeira da respetiva operação, incluindo os encargos de conservação, justificadas pela entidade

competente no âmbito da programação nacional, regional ou intermunicipal.

3 – […]

4 – Os municípios devem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual

são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-valias, com vista a promover a reabilitação urbana, a

recuperação dos solos, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, sem

prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover a criação,

manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

5 – […]

Artigo 65.º

Objetivos da redistribuição de benefícios e encargos

[…]

a) […]

b) disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível,

espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas

situações em que tal se revele necessário;

c) […]

Artigo 66.º

Tipos de redistribuição de benefícios e encargos

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas,

equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e

outros espaços de utilização coletiva.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

É aditado à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, um novo Título VI-A, com a epígrafe

«Medidas de tutela de legalidade urbanística» que inclui os novos artigos 75.º-A a 75.º-C com a seguinte

redação:

«Artigo 75.º-A

Regime geral

1 – São medidas específicas de tutela da legalidade do uso e fruição do solo todas as que se encontram ou

venham a ser previstas nos respetivos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do

solo.

2 – A criação ou alteração de regimes de uso e fruição de solo é obrigatoriamente acompanhada das

medidas de tutela do respetivo uso.

3 – O regime previsto no presente artigo e nos artigos seguintes prevalece e complementa as medidas

previstas nos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do solo.