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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 75.º-B

Tutela geral de reposição do solo

1 – O uso e fruição do solo em violação da lei impõe a medida de tutela geral de reposição do solo no

estado anterior ao uso ilegal.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei, é obrigatória para todas as entidades de

tutela de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de reposição do solo no seu estado anterior

ao uso e fruição ilegais.

3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de sanção pecuniária

compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição, tendo em conta a gravidade da infração, num

valor não inferior a dez por cento da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 75.º-C

Incumprimento da ordem de reposição

1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado anterior determina a

liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos 60 dias e a notificação para o respetivo

pagamento dos montantes já vencidos e dos vincendos.

2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança das dívidas fiscais

e os procedimentos preferem a quaisquer outros.

3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia da cobrança dos

custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.

4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante certidão emitida pela

entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de reposição foi totalmente cumprida e a sanção

compulsória paga.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º-A e 45.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 243/XVI/1.ª

UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DOS «VALES INFÂNCIA» E «VALES EDUCAÇÃO» NUM NOVO REGIME,

OS «VALES ENSINO»

Exposição de motivos

Os vales sociais previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e que se agrupam em duas

categorias, sendo uma os «vales infância» que são um incentivo claro à valorização dos trabalhadores nas