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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales

denominados «vales sociais», destinados ao pagamento de encargos familiares relativos à frequência de

creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino, incluindo ensino superior e outros

serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

2 – Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades

empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 25 anos.

a) (Revogado.);

b) (Revogado.)

3 – […]

[…]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Expressão «vale ensino»;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRC

O artigo 43.º do Código do IRC, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e

rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas,

bibliotecas, escolas, estabelecimentos de ensino, incluindo ensino superior e outros serviços de