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13 DE SETEMBRO DE 2024

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empresas, por via do comprometimento social com os mesmos, uma vez que permite atribuir um complemento

remuneratório para suprir as despesas com serviços de educação e acompanhamento pré-escolar dos filhos

dos trabalhadores. Ora, sendo este complemento um apoio voluntariamente atribuído pelas empresas,

permite-lhes aprofundar a sua responsabilidade social para com os seus trabalhadores, ao mesmo tempo que

beneficiam da possibilidade de dedução com direito a majoração, dos custos com os vales de infância, nos

termos do artigo 43.º do Código do IRC.

Por outro lado, os «vales educação» permitem às empresas conferir esse mesmo apoio aos seus

trabalhadores, mas destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de

educação, bem como despesas com livros, material escolar e didático aos jovens entre os 7 e os 25 anos.

Apesar de ambos os benefícios se encontrarem previstos no Código do IRC e estarem considerados no artigo

48.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os «vales educação»

são discriminados face aos «vales infância». Senão, veja-se que a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,

alterou o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, equiparando-os em matéria de IRC, mas até à presente data

continua sem se aplicar, não só em matéria de IRS, como também, em matéria de IRC, beliscando o propósito

e benefício social inerente à sua existência. Estes «vales educação», ao contrário dos «vales infância», não

merecem a isenção de IRS, nem a majoração das despesas em IRC, algo que desincentiva o seu recurso,

quer por parte dos trabalhadores, quer por parte das empresas.

O «vale ensino» é promotor de igualdade de oportunidades e inclusão e liberdade de escolha em toda a

rede, em todos os níveis de ensino em Portugal. No ensino público, através da otimização do acesso a

manuais de apoio não incluídos na gratuitidade «MEGA», materiais de apoio pedagógico, atividades

extracurriculares, ocupação de tempos livres, centros de explicações, entre outros apoios à educação e

ensino, libertando as famílias dessa onerosidade. Possibilita aos encarregados de educação a liberdade de

opção pela rede privada de ensino, de acordo com o que valorizam e preconizam para os seus educandos em

termos de projetos educativos, missão e valores diferenciados. Adicionalmente, permite o acesso ao ensino,

nomeadamente, o ensino privado e cooperativo, que, dependendo da instituição de ensino escolhida, pode

representar encargos bastante elevados no agregado familiar, como mensalidades, deslocações,

equipamentos e materiais adequados à frequência destes estabelecimentos de ensino. No ensino superior

representará uma mais-valia aos encargos com as propinas, livros e equipamentos pedagógicos, permitindo

às famílias libertar verbas para outras necessidades intrínsecas à frequência do ensino superior como

deslocações, alojamento ou alimentação. É por isso essencial que existam incentivos às empresas para que

possam, também, ajudar neste papel social e, dessa forma, permitir que o Estado poupe alguns recursos

necessários para pôr em prática medidas mitigadoras de dificuldades que têm sido reiteradamente

identificadas a cada arranque do ano letivo, contribuindo para uma melhoria na integração de todos os

estudantes no sistema de ensino de português.

Por tudo isto, a Iniciativa Liberal propõe que o «vale infância» e o «vale educação» possam ser agregados

num único sistema, o «vale ensino», que equipara o regime atualmente aplicável ao «vale infância» a todos os

beneficiários do «vale educação», isto é, a atualização da legislação aplicável e concretizando a possibilidade

de receber estes vales sociais sem pagar IRS e com as empresas que os entregam a beneficiar da majoração

dos custos em sede de IRC.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com

carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;

b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 3 de setembro, na sua redação atual;

c) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.