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13 DE SETEMBRO DE 2024

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âmbito dos processos de urbanização ou reabilitação programada de aglomerados urbanos ou unidades

urbanas complexas, particularmente nas medidas de sustentabilidade e no enquadramento urbanístico à

construção de novos equipamentos, infraestruturas ou espaços verdes.

5 – O plano de pormenor, define com detalhe a forma de transformação e o uso de qualquer área

delimitada do território municipal, bem como o regime a adotar para tal efeito e as responsabilidades repartidas

dos intervenientes e/ou dos seus beneficiários.

Artigo 44.º

Relações entre programas e planos territoriais

1 – O programa nacional da política de ordenamento território, e os programas sectoriais prosseguem

objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir

pelos programas regionais.

2 – […]

3 – […]

4 – Os planos territoriais de âmbito municipal devem ainda compatibilizar-se com as orientações definidas

nos programas intermunicipais preexistentes.

5 – A existência de um plano de urbanização ou de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a

possibilidade de existência, ao nível municipal, de planos territoriais do mesmo tipo, nas áreas por eles

abrangidas, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica de planos territoriais.

6 – Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional, é obrigatória a

alteração ou atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, no sentido de com ele se

compatibilizarem.

7 – […]

8 – Em sede de avaliação ambiental, os instrumentos de natureza estratégica de enquadramento mais

abrangente deverão compreender a identificação dos desenvolvimentos, se subsidiariamente necessários, dos

instrumentos de gestão territorial enquadrados.

Artigo 46.º

Vinculação

1 – […]

2 – Os planos especiais de âmbito nacional e os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal

vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 48.º

Elaboração e aprovação

1 – […]

2 – Os programas e planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais,

com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais.

3 – Até à instituição, em concreto, das regiões administrativas, os programas regionais de ordenamento do

território são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação do membro responsável pela área do

ordenamento do território.

4 – Os planos especiais e programas sectoriais são elaborados e aprovados pelo Governo, sob

coordenação do membro responsável pela área cujo interesse público é tutelado no programa a título principal,

em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

5 – Os programas e planos territoriais de âmbito intermunicipal são elaborados pelas câmaras municipais

dos municípios associados para o efeito ou pelo conselho executivo da associação de municípios e são