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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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verdes de utilização coletiva e equipamentos.

Artigo 25.º

Cedência de bens imóveis

Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares para fins de utilidade pública no âmbito de

operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais não podem deixar de ser afetos a fins de

utilidade pública, mesmo que distintos dos que motivaram a cedência, sob pena de reversão nos termos da lei,

salvo nos casos em que hajam sido integrados ou sirvam por compensações per equativas ou provenham do

pagamento em espécie de custos de criação, reforço ou manutenção de infraestruturas, espaços verdes de

utilização coletiva e equipamentos ou para pagamento dos custos com o suporte temporal do uso de

infraestruturas, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos.

Artigo 28.º

Transação de bens do domínio privado

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais só podem adquirir ou alienar bens imóveis

pelos meios previstos no direito privado, nomeadamente compra, venda ou permuta, para a prossecução de

finalidades da política pública de solos, expressa nos instrumentos de gestão territorial em vigor, com base nos

critérios de valor estabelecidos pelo Código das Expropriações.

2 – A alienação de bens imóveis que tenham sido desafetados do domínio público municipal só podem ser

alienados no âmbito de programas de promoção de habitação pública municipal a custos controlados ou para

arrendamento acessível ou quando, fundamentadamente, for considerado que são inadequados,

inconvenientes ou desnecessários para esse fim, na zona em que se situam, o valor da alienação deve

integrar o fundo previsto no artigo 62.º.

3 – Se no município não existir ou não for criado programa para promoção municipal de habitação pública a

custos controlados ou para arrendamento acessível o valor da alienação integra o fundo previsto no n.º 4 do

artigo 62.º.

4 – Quando os bens imóveis tenham sido desafetados do domínio público do Estado ou de qualquer outra

entidade pública, ao valor da alienação aplica-se, com as necessárias adaptações, a afetação prevista no n.º 4

do artigo 62.º.

Artigo 29.º

Direito de preferência

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados.

Artigo 30.º

Direito de superfície

1 – […]

2 – […]

3 – A alienação de imóveis para realização de habitação a custos controlados ou para arrendamento

acessível deve ser sempre objeto de constituição do direito de superfície e por prazo não superior a sessenta

anos, prorrogável, por decisão fundamentada, por período não superior a cinco anos.