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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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recursos naturais, demonstrada em sede de avaliação ambiental;

d) Cumulativamente:

i) Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou

solo urbano com urbanização programada;

ii) Sejam propriedade exclusivamente pública;

iii) A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos

termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma

carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos

da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

5 – A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento

por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, sem prejuízo da aprovação prévia de

quaisquer instrumentos ou procedimentos legais que avaliem ou definam as condições a que esse uso está

sujeito.

6 – A qualificação do solo rústico e salvaguarda dos seus valores naturais são definidas nos seus

programas e planos próprios.

7 – Os tipos e práticas produtivas e respetivos valores naturais e patrimoniais inerentes a salvaguardar são

definidos por decreto-lei.

Artigo 11.º

Restrições de utilidade pública

1 – […]

2 – Quando as restrições de utilidade pública tenham caráter permanente e expressão territorial suscetíveis

de impedir ou condicionar, total ou parcialmente, o aproveitamento do solo legalmente admitido antes da sua

constituição, conferem direito de indemnização nos mesmos termos que a expropriação e são

obrigatoriamente traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3 – […]

Artigo 13.º

Direitos dos proprietários

1 – Os proprietários têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, características naturais,

aptidões e restrições inerentes, excluindo qualquer outra destinação diversa, atual ou pretérita, que, ao

momento do seu início, dependesse, regulamentar ou legalmente, de qualquer licenciamento, autorização,

parecer ou comunicação, sem prejuízo do previsto e com observância dos programas e planos territoriais e

disposições legais e regulamentares.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) edificar, de acordo com os termos e condições legais e regulamentares;

c) [Revogada.]

d) […]

e) […]

Artigo 14.º

Deveres dos proprietários

1 – […]