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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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urbanísticas que lhes dão causa.

Institui-se um regime de imposição administrativa, perante a inércia dos proprietários e sem prejuízo de

recurso a expropriação, apto a garantir a execução de programas e planos de intervenção territorial nas

situações que justifiquem a iniciativa pública para satisfação ou garante de necessidades coletivas e ou

salvaguarda de património florestal, agrícola ou aquícola, público ou privado, com garantia da adequada

renda.

As regras para as várias classes de solo rústico e salvaguarda dos seus valores naturais serão definidas

nos seus programas e planos próprios.

As classes de solo rústico e respetivos tipos e práticas produtivas e respetivos valores naturais e

patrimoniais inerentes a salvaguardar serão definidos por decreto-lei.

Pela sua importância, quer presente quer futura, institui-se também um regime geral próprio de tutela da

legalidade do uso do solo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017,

de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.º 3/2021, de 7 de janeiro, n.º 52/2021, de 15 de junho, e n.º 10/2024,

de 8 de janeiro (Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 2.º a 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 34.º a 36.º, 38.º a 44.º, 46.º, 48.º,

51.º a 53.º, 62.º e 76.º a 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Fins

Constituem fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo:

a) […]

b) […]

c) Garantir o desenvolvimento sustentável do território combatendo a especulação imobiliária e as práticas

lesivas do interesse geral, garantindo os recursos necessários e as condições de acesso ao direito

constitucional à habitação, a par da criação de emprego, infraestruturas, serviços e equipamentos coletivos

proporcionais à dimensão e evolução da população;

d) Reforçar a coesão nacional, organizando o território de modo a consolidar os aglomerados urbanos e a

sua população, contendo a expansão urbana e a edificação dispersa de forma sistemática, nomeadamente

nos territórios de baixa densidade assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às

infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas, em especial aos equipamentos e serviços que

promovam o apoio à família, à terceira idade e à inclusão social;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Assegurar o aproveitamento racional e eficiente do solo, enquanto recurso natural escasso, garantindo

as condições para a vida, nas suas mais amplas vertentes de biodiversidade;

j) […]