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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 9.º

Regime de uso do solo

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado.

3 – […]

4 – O uso do solo para urbanização e edificação obedece a ponderação efetuada nos programas de âmbito

nacional e regional que garanta, de acordo com a respetiva classificação, a adequada suficiência atual e

futura.

5 – Entende-se por ponderação do uso do solo a relação de necessidade de solo adequado a afetar às

diversas atividades que inutilizam o solo.

6 – Entende-se que inutilizam o solo quaisquer implantações nele efetuadas ou atividades nele exercidas

que não permitam ou não sejam compatíveis com o uso natural do solo, entendendo-se como uso natural,

nomeadamente, os usos agrícola, silvícola ou florestal e aquícola.

7 – A utilidade ou rentabilidade económica do solo não poderá, em caso algum, desrespeitar as regras ou

limitações impostas na ponderação de suficiência do uso previsto para o solo a utilizar.

8 – A cessação de atividades que inutilizam o solo obrigam à reposição compatível com o anterior uso

natural nas situações em que a inutilização não decorra previamente da classificação e qualificação do solo

como urbano nos termos legais.

9 – O licenciamento, autorização ou comunicação prévia de atividades abrangidas no número anterior

deverá ser sujeito a reposição compatível com o uso natural do solo, devendo ser exigida caução suficiente

para garantir a obrigação.

Artigo 10.º

Classificação e qualificação do solo

1 – A classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza e os valores

patrimoniais naturais e ambientais a salvaguardar, de acordo com as atribuições, competências, formalidades

e procedimentos previstos por lei, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Solo rústico», aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias,

florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por

infraestruturas, unidades industriais existentes ou novas instalações em que o tipo de atividade exige uma

localização isolada ou contiguidade ao meio rural, ou edificação afeta à exploração agrícola ou silvopastoril,

que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) «Solo urbano», aquele que compreende os terrenos urbanizados e as áreas intersticiais a colmatar, em

ordem à coerência e organização do espaço no aglomerado urbano em que se inserem.

3 – A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento, nos

termos e condições previstos na lei e nos limites da ponderação programada para a sua criação.

4 – Os instrumentos de gestão territorial podem ainda definir perímetros de expansão urbana, que não

alteram a classificação básica de solo rústico até à efetiva urbanização, desde que:

a) Adjacentes a perímetros urbanos existentes e desde que o nível de colmatação destes não comporte o

crescimento populacional previsto;

b) As determinantes de desenvolvimento económico local justifiquem a criação de áreas empresariais

capazes de servir a instalação de atividades não comportáveis nos perímetros urbanos adjacentes;

c) Correspondam à alternativa mais sustentável do ponto de vista ambiental e com menor afetação de