O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2024

25

Artigo 22.º

Espaços de uso público, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva

1 – A aquisição de propriedade para qualquer finalidade que diretamente se destine à satisfação de

necessidades coletivas, de qualquer natureza, considera-se integrada no regime do solo para domínio público.

2 – O solo de domínio público está fora do comércio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de constituição

de direitos que não transmitam a raiz da propriedade e apenas a onerem por termo resolutivo certo, por

período não superior a cinquenta anos quando a destinação for para edificação e cinco anos nos restantes

casos.

3 – Os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva integram o

domínio público.

4 – O disposto no número anterior pode ser afastado no âmbito de uma operação urbanística, mediante

decisão fundamentada das autarquias locais, quando existir acordo do proprietário e seja comprovadamente

mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a manutenção ou integração das áreas referidas no número

anterior em titularidade privada, mas sem prejuízo do pagamento, nos mesmos termos, dos respetivos custos

decorrentes da operação urbanística realizada e das condições do uso previstas por contrato com os

proprietários ou por regulamento municipal.

5 – O solo do domínio público e a sua desafetação é inscrito, gratuitamente, em registo predial, sendo título

bastante para o efeito qualquer diploma legal, ato ou título de onde conste a afetação ao domínio público ou

que seja emitido em função de diploma legal que determine a integração no domínio público.

6 – A afetação e integração do solo no domínio público é feita a favor da entidade pública determinada pelo

diploma legal ou que emitiu o título que determina a integração e nos demais casos a favor do Estado.

7 – O solo de domínio público pode ser afeto à prossecução de quaisquer necessidades coletivas, sem

prejuízo da sua destinação determinada pelo ato de apropriação ou integração.

8 – A desafetação do solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só pode ocorrer

desde que verificada e fundamentada a inexistência da necessidade coletiva a que estava adstrito, ou de

outra, de natureza coletiva e pública, que se verifique por pronúncia, no prazo estabelecido, nunca inferior a 30

dias, em anúncio obrigatório às demais instâncias da administração pública, mediante resolução do Governo,

do Governo Regional ou deliberação da assembleia municipal, conforme se trate respetivamente, do domínio

público do Estado, do domínio público regional ou do domínio público municipal, em que à desafetação são

aplicáveis as regras legais a que está sujeita a alienação onerosa de património imobiliário.

9 – As remanescências de áreas de terreno de propriedades que foram abrangidas na totalidade por

licenciamentos de urbanização ou edificação de pretérito entendem-se integradas no domínio público para

infraestruturas urbanísticas, equipamento e espaços verdes de utilização coletiva.

10 – Sempre que ocorra a desafetação de solo do domínio público, as associações de municípios ou as

autarquias locais devem redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de

planeamento territorial.

Artigo 24.º

Autonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública

1 – […]

2 – Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades

das entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) cedências no âmbito de operações urbanísticas, compensações per equativas e pagamento em espécie

dos custos na criação de espaço urbano devidos para suporte temporal do uso de infraestruturas, espaços