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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 19.º

Estruturação da propriedade

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos,

espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória;

h) Garantir áreas necessárias à implantação de habitação pública, a custos controlados ou para

arrendamento acessível.

4 – […]

5 – […]

Artigo 20.º

Uso do solo e edificabilidade

1 – […]

2 – Quando a lei fizer depender o uso do solo de quaisquer formalidades prévias de avaliação,

compatibilidade ou admissibilidade desse uso, entendem-se cumpridas essas formalidades se já houverem

sido efetuadas na execução de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais em vigor, para o mesmo

efeito, que qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

3 – [Atual n.º 2.]

Artigo 21.º

Transferência de edificabilidade

1 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, demarcando unidades operativas de

planeamento e gestão ou unidades de execução, podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um

lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir,

designadamente, as seguintes finalidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – A transferência de edificabilidade deve ser objeto de inscrição no registo predial dos lotes ou parcelas

de terreno a que essa edificabilidade estava atribuída e dos lotes que com ela fixam onerados, nos termos a

definir em legislação específica.