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13 DE SETEMBRO DE 2024

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a) Programas, que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes

programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de

planeamento;

b) planos, que estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do

território, bem como definem o uso do solo.

2 – A instituição dos instrumentos de gestão territorial, são vocacionados ao mais eficiente prosseguimento

das competências e âmbito de autonomia atribuídas aos diversos níveis e instâncias da Administração

Pública.

Artigo 40.º

Âmbito nacional

1 – […]

2 – O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece, tendo em consideração as

opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu:

a) O modelo espacial do território nacional que reporte quer ao equilíbrio do sistema urbano, à coerência e

suficiência das redes de infraestruturas e equipamentos coletivos, quer à salvaguarda da qualidade dos

recursos minerais, das águas territoriais e dos solos essenciais à produção agrícola e florestal, aferidos à

necessária sustentabilidade ambiental e ao património cultural do País e identifique a programação geral da

intervenção de âmbito nacional do Estado;

b) As grandes opções de investimento público, com impacto territorial significativo, suas prioridades e

programação, bem como a articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos europeus e

nacionais.

3 – Os programas setoriais estabelecem, no âmbito nacional, articulando com as políticas sectoriais da

União Europeia, a incidência territorial da programação ou concretização de políticas públicas dos diversos

setores da administração central do Estado, nomeadamente, nos domínios da defesa, segurança pública,

prevenção de riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes,

comunicações, energia, cultura, saúde, turismo, agricultura, florestas, comércio ou indústria.

4 – Os planos especiais apenas têm lugar se aplicados a áreas delimitadas do território nacional afetas a

recursos estratégicos sensíveis de relevância nacional, sob gestão direta do Estado que, em ordem à sua

salvaguarda, exigem regimes de uso específicosdiretamente vinculativos dos particulares, e constituem um

meio de intervenção do Governo na prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de

interesses públicos e de recursos, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de

gestão dos territórios que essencialmente lhes estão afetos, a exercer diretamente pelo Estado ou em

cooperação com a administração local dos territórios da sua envolvente, sendo assegurado que:

a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de

natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da

competência do Conselho de Ministros;

b) as autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;

c) os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes

para a sua zona de influência e obrigam à adequação destes, nas disposições que, ainda assim se mostrem

incompatíveis.

5 – Os planos especiais compreendem os programas da orla costeira, programas das áreas protegidas,

programas de albufeiras de águas públicas e os programas dos estuários.

6 – O Governo assegura a permanente atualização do quadro de servidões e restrições de utilidade pública

sobre o território nacional a anexar aos demais instrumentos de gestão territorial, vinculativos dos particulares.