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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 41.º

Âmbito regional

1 – Os programas regionais estabelecem:

a) De acordo com as diretrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica, os

fatores económicos estruturantes da região e as perspetivas do seu desenvolvimento, a par do social e

cultural, bem como as áreas de interesse regional em termos agrícolas, florestais, ambientais e ecológicos, as

orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraestruturas,

transportes e os equipamentos de utilização coletiva de interesse regional;

b) […]

2 – […]

3 – Na sequência da instituição, em concreto, das regiões administrativas e em função, e para o efeito, das

competências específicas atribuídas pode, na legislação respetiva, ser introduzido o plano regional de

ordenamento do território.

Artigo 42.º

Âmbito intermunicipal

1 – O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e só pode abranger áreas parciais dos territórios

contíguos de dois ou mais municípios e respeita e desenvolve os instrumentos de gestão territorial vigentes

nessas mesmas áreas.

2 – […]

3 – O programa intermunicipal estabelece as opções estratégicas de organização de território

intermunicipal e de investimento público, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias

definidas nos programas territoriais de âmbito nacional, sectorial e regional, definindo orientações de

cooperação intermunicipal e constitui referência para elaboração de planos de urbanização e de pormenor de

âmbito intermunicipal ou municipal.

4 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal são o plano de urbanização intermunicipal e o plano de

pormenor intermunicipal, consoante os territórios envolvidos e a finalidade prosseguida, em analogia com o

respetivo conceito estabelecido para os planos territoriais de âmbito municipal.

5 – (Revogado.)

6 – A existência de um plano intermunicipal não prejudica o direito de cada município gerir autonomamente

o seu território, de acordo com o previsto nesse plano e sem prejuízo das opções estratégicas de organização

de território que vierem a ser definidas subsequentemente em plano municipal de grau superior.

Artigo 43.º

Âmbito municipal

1 – Os planos territoriais de âmbito municipal estabelecem, nos termos da Constituição e da lei,

respeitando as diretrizes estratégicas de âmbito regional, e com opções próprias de desenvolvimento

estratégico local, o regime de uso do solo e a respetiva execução.

2 – […]

3 – O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória e estabelece, nomeadamente, a estratégia de

desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial municipal, as opções de investimento, localização e

de gestão de equipamentos de utilização coletiva, das infraestruturas e as relações de interdependência com

os municípios vizinhos, e estabelece a qualificação e vocação do solo urbano e solo rural, definindo regras

específicas para cada classe de espaço, as unidades operativas de planeamento e gestão, e integra e

compatibiliza ainda instrumentos sectoriais municipais, designadamente a carta educativa, a carta municipal

de habitação e outras de elaboração facultativa e integra ainda a delimitação das áreas de reabilitação urbana.

4 – O plano de urbanização desenvolve a qualificação e regime de transformação e uso do solo urbano, no