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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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aprovados por todas as respetivas assembleias municipais.

6 – Os planos territoriais de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela

assembleia municipal.

Artigo 51.º

Ratificação de planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal

1 – A ratificação pelo Governo do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal é excecional,

ocorrendo nas situações em que, no âmbito do respetivo procedimento de elaboração e aprovação, seja

suscitada pela associação de municípios ou pelo município a sua incompatibilidade com plano especial ou

programa sectorial, e programa regional até à instituição, em concreto, das regiões administrativas.

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

Medidas preventivas

1 – […]

2 – Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional ou garantir a

elaboração de planos especiais, o Governo pode estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar a

alteração de circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a respetiva execução ou

torná-la mais onerosa.

3 – A adoção de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano territorial de âmbito

intermunicipal ou municipal, ou para salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse nacional

ou regional e garantia de elaboração de planos especiais, determina a suspensão da eficácia deste na área

abrangida por aquelas medidas e, ainda, quando assim seja determinado no ato que as adota, a suspensão

dos demais programas e planos em vigor na mesma área.

4 – A adoção de medidas preventivas não produz efeitos na apreciação de pretensões instruídas em data

anterior à sua publicação, nem prejudica direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sob pena de

indemnização, nos termos da lei.

Artigo 53.º

Normas provisórias

1 – […]

2 – Só pode haver lugar à adoção de normas provisórias quando o procedimento de elaboração ou revisão

do plano diretor municipal que o substitua se encontre em estado avançado de elaboração que permita a

adoção fundamentada de regras regulamentares específicas.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 – A execução de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos de utilização coletiva pelo Estado, pelas

regiões autónomas e pelas autarquias locais respeitam prioritariamente as determinações dos instrumentos de

gestão territorial em vigor e obedecem a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da

coesão territorial.

2 – Para efeitos do número anterior, qualquer decisão de criação de infraestruturas urbanísticas é

sustentada no seu enquadramento temporal e espacial em instrumento de gestão territorial em vigor, ou