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13 DE SETEMBRO DE 2024

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educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares, bem como outras realizações de

utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou

dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a

natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa

individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a encargos familiares relativos à frequência de

creches, lactários, jardins-de-infância, escolas, estabelecimentos de ensinoe instituições de ensino

superior, incluindo ensino superior e outros serviços de educação, bem como de despesas com

manuais e livros escolares, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são

considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140 %.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 2.º-Ado Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas

pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os

«vales ensino» emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na

sua redação atual.