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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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de vida e do desenvolvimento económico e social.

3 – […]

Artigo 5.º

Direito ao ordenamento do território

O ordenamento do território é vinculado à ponderação do uso do solo definida por lei, garantindo a

prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, assegurando

os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a qualidade de vida.

Artigo 6.º

Outros direitos

1 – […]

a) Usar e fruir o solo, no respeito pela sua destinação natural e utilizações dela decorrentes e nos termos

previstos na lei e nos programas e planos territoriais;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 7.º

Deveres gerais

[…]

a) Assegurar o uso natural do solo e os recursos naturais e a sua utilização de forma sustentável e

racional;

b) […]

c) […]

Artigo 8.º

Deveres do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Garantir os recursos de solos necessários à promoção de pública de habitação, em ordem a satisfazer

necessidades não cobertas pelo mercado imobiliário de venda ou arrendamento;

e) [Atual alínea d).]

f) [Atual alínea e).]

g) [Atual alínea f).]

3 – A responsabilidade repartida do dever de ordenamento do território e de assegurar um adequado

urbanismo nas cidades e demais aglomerados urbanos, não pode ser prejudicada pelo protelamento do

exercício das faculdades de pronunciamento em sede de enquadramento tutelar ou consulta, no âmbito da

articulação das várias instâncias da Administração Pública ou no âmbito da participação pública garantida.