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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 21.º

Condição de acesso a financiamento

A disponibilização da CMH, elaborada de acordo com os termos estabelecidos na presente lei, pode ser

elemento condicionante na adesão ou mobilização por parte do município de instrumentos de financiamento,

nacional ou europeu, visando o apoio a programas de desenvolvimento do direito à habitação e ao habitat.

Artigo 22.º

Adaptação ao quadro regulamentar

1 – Os instrumentos municipais de planeamento, de programação ou de orientação estratégica no domínio

da habitação atualmente existentes, devem ser sujeitos a um processo de adaptação nos termos da presente

lei, de modo a evoluir para a figura de CMH.

2 – A adaptação aos termos da CMH estabelecidos na presente lei deve ocorrer até três anos após a sua

publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 242/XVI/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DO ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO E DO URBANISMO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO)

Exposição de motivos

O presente projeto de lei pretende introduzir na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do

Ordenamento do Território e do Urbanismo uma afirmação de princípios e normas que reforçam a defesa e

garante da função e suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.

Nessa perspetiva assume que a inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a

função de solo urbano assentará numa ponderação que deverá assumir a garantia de que o solo, enquanto

bem de fruição finita, terá de assegurar a sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.

A ponderação e atuação nos limites nela definidos, tendo em conta a satisfação destas necessidades

económicas e sociais, atuais e futuras, não contende com o direito de propriedade, nem com o seu comércio

jurídico, na destinação natural do solo ou na sua transformação programada, admitida pela forma legal.

Pretende-se sim evitar a inutilização do solo natural ou a sua transformação sem que seja pré-ordenada à

satisfação das necessidades coletivas demonstradas nos instrumentos legais de programação e gestão

territorial, minorando, por essa forma, a inutilização dos elementos ambientais naturais e custos

desnecessários e evitáveis à vida em sociedade.

Assegura-se, pela sua importância na satisfação das necessidades coletivas, na organização do espaço

público e equipamentos coletivos, a criação e manutenção de solo no domínio público.

Por outro lado as presentes alterações assumem e materializam o princípio de que a transformação ou

alteração da função natural do solo para a função urbana não impõe apenas custos instantâneos suportados

pelo promotor, mas imputa custos sucessivos que importa também, desde logo, imputar no momento da

realização da criação do solo urbano, evitando também por essa via a especulação imobiliária e custos

sucessivos ao erário público que devem ser suportados por quem arrecadou o benefício da transformação do

uso do solo. Por isso, imputam-se esses custos sucessivos nos encargos da realização das operações