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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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b) Quando a disponibilização de nova e mais recente informação sobre o estado da habitação no município

e as dinâmicas do mercado imobiliário local leve a considerar necessária a atualização dos elementos de

caracterização e de diagnóstico e a correspondente atualização do quadro de medidas de política local de

habitação;

c) Com a revisão do Programa Nacional de Habitação ou a criação de novos instrumentos de política de

habitação de âmbito nacional;

d) Com a revisão dos programas territoriais de âmbito nacional, regional ou intermunicipal;

e) Com a alteração do PDM sempre que esta tenha impactos pontuais no domínio da política municipal de

habitação;

f) Com a aprovação, alteração ou revisão de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito local e de

instrumentos de política municipal com impactos pontuais no domínio da política municipal de habitação,

designadamente, instrumentos de política de reabilitação urbana e de desenvolvimento social.

3 – A revisão da Carta corresponde a uma reapreciação global e estrutural das opções estratégicas e da

expressão territorial da política municipal de habitação e deve ocorrer:

a) Quanto se atingir o prazo de validade da versão anterior da Carta, promovendo-se os necessários

estudos e trabalhos para o efeito com a adequada antecedência;

b) Na sequência da revisão do PDM;

c) Na sequência de alterações significativas na política nacional de habitação, designadamente, com a

criação de novos instrumentos de política de habitação;

d) Na sequência de uma alteração significativa as condições económicas e sociais locais com impacto

relevante no domínio da habitação.

4 – A revisão do PDM torna obrigatória a ponderação da necessidade de revisão da CMH, cujo processo

de revisão pode decorrer em paralelo com o processo de revisão do PDM, devendo neste caso a aprovação

da revisão da Carta deve ser simultânea à aprovação da revisão do PDM pela assembleia municipal.

Artigo 11.º

Participação

1 – A elaboração da CMH é acompanhada por um processo de participação pública seguindo uma

metodologia que permita uma alargada auscultação da população e das entidades relevantes à boa execução

da política municipal de habitação que a Carta consubstancia.

2 – O processo de participação deve garantir, ao longo de todo o período de elaboração da Carta, um

adequado envolvimento e mobilização das várias partes interessadas, designadamente, das populações, com

particular destaque para os estratos populacionais com maiores níveis de carência habitacional ou em

situação de especial vulnerabilidade, das associações de moradores, de bairro ou de inquilinos, das

cooperativas de habitação e de outras entidades do terceiro setor e do setor privado.

3 – O processo de participação deve ainda assegurar a mobilização e participação de entidades locais com

intervenção em outros domínios de interesse convergente com o direito à habitação e ao habitat.

4 – São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que

respeitem à elaboração ou aprovação da CMH.

Artigo 12.º

Discussão pública

1 – Concluída a elaboração da CMH, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão

pública, através de aviso a divulgar através da comunicação social e do respetivo sítio na internet, do qual

consta o período de discussão e a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações,

observações ou sugestões.

2 – O período de discussão pública integra obrigatoriamente um ciclo de sessões públicas num formato que