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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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refere à mobilização dos instrumentos de política de habitação.

3 – A CMH tem em consideração e assegura uma adequada articulação com o Programa Nacional de

Habitação, com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com o Programa Regional de

Ordenamento do Território, nomeadamente, no que estes planos territoriais estabelecem em matérias

referentes à habitação, ao desenvolvimento urbano e ao habitat.

4 – A CMH enuncia, em matérias de política de habitação, os referenciais de política de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, de reabilitação urbana e de outras áreas conexas, a integrar e

desenvolver nos respetivos instrumentos de planeamento municipal, nomeadamente, nos planos territoriais, na

estratégia de reabilitação urbana e nos programas estratégicos de reabilitação urbana, com vista a garantir as

condições para uma implementação integrada e harmoniosa das opções de política municipal de habitação.

5 – A CMH define, ainda, as formas operativas de articulação entre a política municipal de habitação e o

plano diretor municipal, bem como com os demais instrumentos municipais de gestão territorial, de reabilitação

urbana e de desenvolvimento setorial em outras áreas relevantes para uma abordagem integrada do direito à

habitação e ao habitat, designadamente, nos domínios do desenvolvimento social, da acessibilidade e

mobilidade, da qualificação ambiental e adaptação às alterações climáticas e da política fiscal local.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 – A CMH abrange todo o território do município, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os conteúdos da CMH podem ser estruturados em unidades territoriais, nomeadamente alinhadas com

as unidades operativas de planeamento e gestão definidas nos planos territoriais municipais, podendo

apresentar quer ao nível do diagnóstico, quer ao nível das medidas de política, graus de detalhe diferenciados

entre as várias unidades territoriais.

3 – A CMH pode integrar abordagens à escala intermunicipal, abrangendo dois ou mais municípios

pertencentes à mesma sub-região NUT III, sem prejuízo da sua identidade e responsabilidade local, no

diagnóstico, na política municipal e na programação e sustentação das ações preconizadas.

CAPÍTULO II

Articulação da política municipal de habitação com outras políticas municipais

Artigo 4.º

Relação da política municipal de habitação com as políticas de solos, de ordenamento do território e

de urbanismo e com a reabilitação urbana

1 – A política municipal de habitação deve compreender, em matérias de desenvolvimento habitacional e

de respostas às carências habitacionais, uma adequada articulação estratégica e operacional com as políticas

municipais de solos, de ordenamento do território e urbanismo e de reabilitação urbana, estabelecendo uma

prioritária articulação com o plano diretor municipal.

2 – Para assegurar o alinhamento estratégico e operacional referido no número anterior, a CMH

estabelece, em matéria de política de habitação, quer com os instrumentos de gestão territorial de âmbito

municipal, quer com os instrumentos de planeamento das operações de reabilitação urbana, um compromisso

recíproco de integração e de compatibilização das respetivos objetivos, medidas e metas.

3 – O município estabelece os procedimentos técnicos e metodológicos necessários à articulação e

harmonização das várias políticas de âmbito municipal e define o modo de integração da política municipal de

habitação nos vários instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, e nos instrumentos estratégicos de

reabilitação urbana.