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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

54

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 246/XVI/1.ª

MODIFICA O REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES

FAMILIARES POR FORMA A FACILITAR A CONCILIAÇÃO DA VIDA FAMILIAR COM A VIDA

PROFISSIONAL

Exposição de motivos

A vida laboral desempenha um papel basilar na organização do tempo, estruturando-o, sendo em volta dela

que se organiza a vida diária, demarcando o grau de liberdade e articulação das diversas atividades sociais,

familiares e lúdicas dos indivíduos.

Dito isto, é fundamental compatibilizar o trabalho com o reconhecimento da importância da família e dos

laços familiares e sua função social, bem como deve ser garantido o apoio dos progenitores aos seus filhos,

nomeadamente em casos de incapacidade física ou mental, ou, ainda, na presença de condição clínica

relevante.

Um estudo de 2014, conduzido pela Fundação Europeia para as Melhorias das Condições de Vida e do

Trabalho (Eurofound), concluiu que, em Portugal, o horário de trabalho convencional tornou-se menos comum

nas últimas décadas e que o trabalho por turnos e noturno é cada vez mais prevalente1.

Ora, o trabalho por turnos e o trabalho noturno não se compadecem com os ritmos sociais, posto que a

sociedade estrutura os tempos livres em função da jornada de trabalho. Para além disso, acabam por produzir

efeitos negativos nos trabalhadores, com consequências nefastas em dimensões várias, como a social e a

familiar, podendo prejudicar seriamente os progenitores de filhos de tenra idade, ou que necessitem de um

acompanhamento mais próximo e efetivo, em função de deficiência ou de doença.

Neste contexto, afigura-se pertinente adotar medidas legislativas suscetíveis de minorar estes impactos

negativos na vida dos trabalhadores que desenvolvem a sua vida profissional, assegurando o seu direito à

conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Este direito vem consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa,

visa harmonizar estas duas realidades, garantindo proteção ao exercício da maternidade e da parentalidade, e

encontra densificação no n.º 3 do artigo 127.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e no n.º 2 do artigo 221.º,

todos do Código do Trabalho. A isto acresce que a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade

de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional determina

que devem os Estados-Membros criar medidas «[…] que permitam, tanto aos homens como às mulheres,

conciliar mais facilmente a vida familiar e a vida profissional»2, que é precisamente o que se pretende com

esta proposta.

A isto acresce a Carta Social Europeia Revista, que foi ratificada por Portugal em 21 de setembro de 2001.

1 Portugal: Effects of shiftwork – Eurofound (europa.eu). 2 373 FH 1963 2021 PEF a.doc (cite.gov.pt).