O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

56

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando

Grave.

———

PROJETO DE LEI N.º 247/XVI/1.ª

REFORÇA AS NORMAS DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NA UTILIZAÇÃO DE APLICAÇÕES

DE PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS

Exposição de motivos

A Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, veio introduzir regras quanto à cobrança de comissões nas aplicações

de pagamento operadas por terceiros. Em concreto, determinou-se que os prestadores dos serviços de

pagamento ficam proibidos de cobrar comissões em operações de levantamento de fundos, pagamentos de

serviços ou transferências que não excedam um limite de 30 euros por operação, 150 euros por mês ou 25

transferências por mês. Determinou-se igualmente que, no caso das operações que excedam os limites

definidos, as comissões não podem ser superiores a 0,2 % do valor da operação, no caso das operações com

cartão de débito, ou 0,3 % do valor da operação, no caso das operações com cartões de crédito.

Recentemente, perante o anúncio, por parte da SIBS, de alterações estruturais à aplicação MB WAY,

nomeadamente a possibilidade de associar essa aplicação a contas bancárias (e não apenas a cartões, como

acontece atualmente), levantaram-se dúvidas sobre ao alcance das normas de proteção dos consumidores na

utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros. Em concreto, foi identificado o risco de

agravamento dos custos inerentes à utilização da aplicação MB WAY.

Com efeito, de acordo com a Associação para a Defesa do Consumidor, «a associação do MB WAY a

contas irá significar que as transferências entre utilizadores serão consideradas transferências imediatas [pelo

que] poderão estar sujeitas ao preçário aplicável a essas transferências e não sujeitas aos limites aplicáveis a

transferências entre cartões, como acontece presentemente, e em caso de ultrapassar as transações

gratuitas, de 0,2 % em caso de cartão de débito e 0,3 % em caso de cartão de crédito».

Mais recentemente, o Banco de Portugal veio reforçar os alertas iniciais da DECO e fez notar que

considera «ser oportuno ponderar a eventual introdução, no quadro normativo em vigor, de alterações que

permitam prosseguir os objetivos que o anterior legislador tinha tido, assegurando a manutenção do status quo

e garantindo que os consumidores beneficiem do mesmo nível de proteção, independentemente do

enquadramento dado às operações de pagamento que realizam através da aplicação MB WAY».

O Partido Socialista tem pugnado, através do seu grupo parlamentar, pelo permanente escrutínio e

avaliação do comportamento das instituições bancárias, promovendo, em sede de trabalho legislativo, a

salvaguarda dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no que respeita às comissões e custos

imputados pelos bancos aos seus clientes.

Além da já referida Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, que resultou de iniciativas do Partido Socialista e do

Bloco de Esquerda e contou com os contributos de um conjunto alargado de agentes relevante do sistema

bancário, refira-se igualmente a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprovou normas de proteção do

consumidor de serviços financeiros e que teve origem numa iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista. Essa iniciativa foi concebida num momento de particular inquietação a respeito das condições de

vida das famílias portuguesas, nomeadamente por conta do aumento dos juros do crédito à habitação, mas

veio igualmente aprofundar o caminho percorrido nos últimos anos no sentido de eliminar ou limitar da

cobrança de encargos excessivos junto dos consumidores financeiros, promovendo assim um maior equilíbrio

na relação entre as instituições de crédito e os consumidores financeiros.

O Partido Socialista considera inaceitáveis quaisquer tentativas de agravamento dos custos imputados aos

consumidores de serviços financeiros, sobretudo quando está em causa um mecanismo que foi alvo de

regulamentação específica. Em conformidade, entende este grupo parlamentar que o alargamento da