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13 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos:

a) de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores

gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o

período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 42 dias após o parto;

b) [Novo.] de 180 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar igual número de dias de licença

parental, considerando-se para tal a licença parental inicial, a licença parental exclusiva da mãe e a licença

parental exclusiva do pai.

3 – […]

4 – [Novo.] No caso de deficiência, da criança ou de um dos progenitores, a licença referida no n.º 1 é

acrescida de 30 dias.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 15.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes, sem prejuízo do

disposto no n.º 4:

a) […]

b) 14 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da

licença parental inicial por parte da mãe.

2 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem cinco dias por

cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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