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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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progenitores estar 100 % presentes e focados nos seus primeiros tempos da vida, é um direito não só das

mães e dos pais, mas também das crianças. Este é um direito felizmente consagrado na legislação portuguesa

e que tem vindo progressivamente a ser reforçado para fazer face aos desafios que as sociedades

democráticas, paritárias e justas enfrentam no Século XXI.

Não obstante, entende o Livre que o regime atualmente vigente fica ainda aquém do necessário, não sendo

promotor de uma efetiva igualdade de género, que reforce o papel dos homens na parentalidade e na

participação e divisão de tarefas familiares, nem mitigador de desigualdades sociais, protegendo as famílias e

progenitores mais vulneráveis. Aumentar o tempo de licença de parentalidade para mães e pais configura,

pois, um reforço importante do Estado social, de particular importância tendo em conta os desafios

demográficos que o País enfrenta. Segundo o relatório O Poder de Escolha – direitos reprodutivos e transição

demográfica1 do Fundo de População das Nações Unidas (FNUAP), as pessoas e as famílias em Portugal têm

menos filhos do que o que gostariam, fundadas em diversas razões, entre as quais a dificuldade na

conciliação entre a vida familiar e a profissional ou a falta ou o custo dos cuidados infantis.

O aumento da duração das licenças é benéfico para as crianças, para pais e mães e para o País como um

todo, ao permitir o fortalecimento de laços familiares, por um lado, e quebrar barreiras atuais à natalidade, uma

preocupação tantas vezes levantada no debate político e parlamentar, mas tantas vezes relegada para

segundo plano. Aliás, Isabel Loureiro, coordenadora do relatório Gerações Mais Saudáveis2 e à data Vice-

Presidente do Conselho Nacional de Saúde, afirmou que a licença de parentalidade se deveria estender até

aos seis meses, em linha com as recomendações da Organização Mundial de Saúde, que aconselha a

amamentação em exclusivo até aos seis meses de idade3.

O alargamento da licença parental inicial parte do entendimento do Livre da necessidade de cumprir com

recomendações internacionais, responder às evidências científicas e à vontade expressa da população em

Portugal, num processo de alargamento progressivo até aos 180 dias, que permita – caso assim seja possível

e desejado – a amamentação exclusiva nos primeiros seis meses de vida. Mas mais: é também importante

assegurar e incentivar a justa divisão da licença entre progenitores, promovendo uma maior igualdade de

género na repartição do tempo de vida familiar e vida profissional, promovendo condições de reforço do apoio

mútuo entre progenitores e uma maior presença de ambos nesta tão importante fase inicial da vida de uma

criança. De forma a garantir este equilíbrio, aumentar o tempo de licença exclusiva do pai e possibilitar mais

tempo de licença em comum entre ambos os progenitores nos primeiros meses de vida da criança, parece ser

a solução óbvia, pelo que, nesta proposta, a licença parental exclusiva do pai é alargada para os 14 dias

facultativos, o dobro do especificado atualmente, permitindo que o pai esteja presente em todo o período dos

primeiros 42 dias obrigatórios de licença da mãe. É também substancialmente reforçado o incentivo para que a

licença parental seja repartida de forma mais igualitária, sendo a licença parental inicial acrescida de 180 dias,

mais que duplicando o tempo possível de licença parental atual, caso o número de dias de licença de ambos

os progenitores seja igual, permitindo também que a criança possa estar com ambos os seus progenitores

durante o seu primeiro ano de vida.

O Livre propõe ainda reforçar de forma mais acentuada os tempos das licenças de parentalidade inicial em

30 dias nos casos de existência de deficiência de um dos progenitores, ou da própria criança, assegurando

também assim um dos princípios básicos do Estado social, de proteção a quem mais dela necessita.

Finalmente, a presente iniciativa alarga também o tempo da licença de aleitação para que qualquer criança

até aos três anos tenha direito a que os pais tenham redução do horário de trabalho sem penalização do

rendimento, independentemente de ser amamentada ou não, novamente com um incentivo de mais 30

minutos de dispensa quando esta redução seja repartida por ambos os progenitores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

1 Situação da População Mundial 2018 – United Nations iLibrary (un-ilibrary.org). 2 https://www.cns.min-saude.pt/wp-content/uploads/2018/12/GERACOES-MAIS-SAUDAVEIS.pdf. 3 https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/354560/9789240048515-por.pdf?sequence=1.