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13 DE SETEMBRO DE 2024

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a) Altera o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alargando a

licença parental inicial, a licença parental exclusiva do pai, a licença parental em caso de deficiência da criança

ou de um dos progenitores, a dispensa para amamentação ou aleitação;

b) Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, adequando-o às alterações

introduzidas ao Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 42.º, 43.º e 47.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho e independentemente do tempo de

prestação de trabalho efetivo ou do tipo de vínculo, a licença parental inicial de 120 ou 180 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores

entre os 43 e os 180 dias.

3 – A licença referida no n.º 1 é acrescida:

a) de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias

consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte;

b) de 180 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar igual número de dias de licença parental,

considerando-se para tal a licença parental inicial, a licença parental exclusiva da mãe e a licença parental

exclusiva do pai.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – [Novo.] No caso de deficiência, da criança ou de um dos progenitores, a licença referida no n.º 1 é

acrescida de 30 dias.

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Na falta da declaração referida no n.º 11, a licença é gozada pela mãe.

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 15,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.

18 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 11, 13 ou 14.

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8, 9 ou 10 do artigo 40.º,