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13 DE SETEMBRO DE 2024

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Esta Carta vincula os Estados a prosseguir políticas e implementar medidas que criem condições para que os

trabalhadores consigam conciliar a sua vida familiar com a profissional. Nesse âmbito, e enquanto Estado

ratificante, Portugal deve promover soluções de trabalho que favoreçam a conciliação da vida profissional com

a vida familiar, em especial salvaguardando a situação em que ambos os progenitores prestam trabalho para o

mesmo empregador. Imagine-se a situação em que ambos os progenitores trabalham para a mesma entidade

patronal e que ambos têm um horário incompatível com a creche que o filho frequenta. Se estes não tiverem

mais apoio familiar, um deles terá de prescindir, ainda que possa ser temporariamente, do seu trabalho para

poder prestar assistência à família até encontrar um outro emprego que se adeque mais às dinâmicas

familiares. Essa é precisamente a situação que o presente projeto pretende acautelar, assegurando que pelo

menos um dos progenitores possa ter acesso ao regime de flexibilidade de horário. Esta situação ganha

especial relevância num contexto de escassez de vagas no programa Creche Feliz, pelo que esta é também

uma forma de colmatar essas falhas e ajudar as famílias a ajustarem a vida familiar com a profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a organização dos tempos de trabalho, no que, em particular, concerne ao horário

flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e aos regimes de trabalho noturno e de trabalho por

turnos, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

alterações.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se ambos os progenitores tiverem o mesmo empregador, este deverá autorizar o pedido de trabalho a

tempo parcial ou em regime de horário flexível de pelo menos um dos trabalhadores, desde que cumpridos os

requisitos estatuídos no n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.