O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE SETEMBRO DE 2024

57

aplicação MB WAY, através da associação a contas bancárias, não deve implicar quaisquer custos adicionais

para os consumidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a

proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas Multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto no n.º 1, bem como o limite previsto na alínea a) do n.º 2, aplicam-se igualmente às

operações baseadas em contas bancárias, incluindo às transferências imediatas.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Ana Bernardo — Carlos Brás —

Jamila Madeira — Marina Gonçalves — Miguel Cabrita — Miguel Matos — Sérgio Ávila.

———

PROJETO DE LEI N.º 248/XVI/1.ª

ALARGA OS PERÍODOS DE GOZO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL, DA LICENÇA PARENTAL

EXCLUSIVA DO PAI, DA LICENÇA PARENTAL EM CASO DE DEFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU DE UM

DOS PROGENITORES, E DA DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO

Exposição de motivos

A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado social em Portugal.

A garantia de, por nascimento ou adoção de uma criança, uma licença parental que permita aos