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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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PROJETO DE LEI N.º 249/XVI/1.ª

ALARGA OS PERÍODOS DE GOZO DA LICENÇA PARENTAL E REVÊ A MAJORAÇÃO DAS

REMUNERAÇÕES DE REFERÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL, DO

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA

ONCOLÓGICA E DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A NETO

Exposição de motivos

A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado social em Portugal.

A garantia a, por nascimento ou adoção de uma criança, uma licença parental que permita aos

progenitores estarem 100 % presentes e focados nos primeiros tempos da vida de uma criança é um direito

não só das mães e dos pais, mas também das crianças. Este é um direito felizmente consagrado na legislação

portuguesa e que tem vindo progressivamente a ser reforçado para fazer face aos desafios que as sociedades

democráticas, paritárias e justas enfrentam no Século XXI.

O alargamento da licença parental inicial parte do entendimento do Livre da necessidade de cumprir com

recomendações internacionais, responder às evidências científicas e à vontade expressa da população em

Portugal, num processo de alargamento progressivo até aos 180 dias, que permita – caso assim seja possível

e desejado – a amamentação exclusiva nos primeiros seis meses de vida. Mas mais: é também importante

assegurar e incentivar a justa divisão da licença entre progenitores, promovendo uma maior igualdade de

género na repartição do tempo de vida familiar e vida profissional, promovendo condições de reforço do apoio

mútuo entre progenitores e uma maior presença de ambos nesta tão importante fase inicial da vida de uma

criança. De forma a garantir este equilíbrio, aumentar o tempo de licença exclusiva do pai e possibilitar mais

tempo de licença em comum entre ambos os progenitores nos primeiros meses de vida da criança, parece ser

a solução óbvia, pelo que, nesta proposta, a licença parental exclusiva do pai é alargada para os 14 dias

facultativos, o dobro do especificado atualmente, permitindo que o pai esteja presente em todo o período dos

primeiros 42 dias obrigatórios de licença da mãe. É também substancialmente reforçado o incentivo para que a

licença parental seja repartida de forma mais igualitária, sendo a licença parental inicial acrescida de 180 dias,

mais que duplicando o tempo possível de licença parental atual, caso o número de dias de licença de ambos

os progenitores seja igual, permitindo também que a criança possa estar com ambos os seus progenitores

durante o seu primeiro ano de vida.

O Livre propõe ainda reforçar de forma mais acentuada os tempos das licenças de parentalidade nos casos

de existência de deficiência de um dos progenitores, ou da própria criança, assegurando também assim um

dos princípios básicos do Estado social, de proteção a quem mais dela necessita.

Mas, para efetivo gozo de licenças de parentalidade e assistência à família é fundamental que haja uma

revisão da majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial do subsídio

para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a

neto. A redução do rendimento condiciona a escolha de progenitores e outros familiares no tempo de licença

parental a gozar ou no tempo de assistência à família a prestar. É neste sentido que o Livre propõe nesta

iniciativa o pagamento a 100 % destes subsídios para que ninguém deixe de acompanhar o seu filho em

períodos definidores e sensíveis da sua vida, nem deixe de prestar o apoio à sua família por necessidades

económicas, o que naturalmente contribuirá para uma proteção reforçada das famílias e progenitores mais

vulneráveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para:

a) Alargar a licença parental inicial, a licença parental exclusiva do pai, a dispensa para amamentação ou

aleitação;