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13 DE SETEMBRO DE 2024

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assegurada pelo setor privado e social.

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, determinou o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das

amas do Instituto da Segurança Social, IP. Seguidamente, a Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro,

alargou a gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa,

com o intuito de assim abarcar territórios com escassa oferta de vagas para este tipo de equipamentos. Com a

Portaria n.º 426/2023, de 11 de setembro, a gratuitidade foi alargada às creches da Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e com a Portaria n.º 158/2024/1, de 6 de junho, a unidade territorial de referência

passou a ser a freguesia, ao invés do município.

A implementação deste programa de gratuitidade das creches colocou sobre o setor uma sobrecarga,

levando à falta de vagas em creches e deixando muitas famílias sem alternativa para as suas crianças – o que

reforça, uma vez mais, a necessidade da implementação de uma rede pública de creches abrangente.

Em junho deste ano, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, aludindo a uma «grave e

incompreensível falta de planeamento», estimou em mais de 19 600 os lugares em falta para assegurar as

creches gratuitas1, a que se seguiu a criação, através do Despacho n.º 8251/2024, de 24 de julho, do Ministro

da Educação, Ciência e Inovação e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de um grupo

de trabalho para o estudo e a apresentação de propostas com vista à generalização do acesso à educação na

infância.

De facto, a eficácia destes instrumentos de política pública e o cabal cumprimento do papel destas

entidades, sejam creches do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares ou amas

autorizadas pelo Instituto da Segurança Social, IP, aconselha, vivamente, à realização de um levantamento

atempado que afira as vagas existentes, o que todavia não basta: é que parte da eficiência e da eficácia das

políticas públicas depende de informação de qualidade, fidedignidade e comunicação clara. A organização dos

agregados familiares depende em boa parte de saberem com o que podem contar. Assim, propõe-se um

aditamento à Lei n.º 2/2022 para garantir que, todos os anos, os dados das vagas são levantados, públicos e

conhecidos das famílias a tempo da inscrição para o ano letivo seguinte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada e os Deputados do L apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º A

Levantamento e divulgação

1 – O Governo procede, todos os anos, a tempo da inscrição para o ano letivo seguinte, ao levantamento e

divulgação do número de vagas em creches do sistema de cooperação ou de iniciativa privada, creches

familiares e amas do Instituto da Segurança Social, IP.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

1 Ministério da Educação acusa anterior Governo de falta de planeamento nas creches. Estão «em falta mais de 19 600 lugares» – ECO.