O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

68

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – [Novo.] A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na

primeira infância e de educação pré-escolar.

6 – [Novo.] A rede de educação na primeira infância é assegurada por entidades vocacionadas para o

cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo em conta a sua singularidade.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar

integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e

técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação, sem prejuízo das competências atribuídas ao

ministério responsável pelo trabalho, solidariedade e segurança social em matéria de fiscalização

relacionada com a instalação e funcionamento das creches.

10 – A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no

reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré-escolar e da

educação escolar, serviços de ação social escolar concretizados através da aplicação de critérios de

discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais

carenciados.

2 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-

escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino

assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que

se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou

incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em

edifícios onde se realizem outras atividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»