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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 – É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a

uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da

liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta,

designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer

diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) O ensino público não será confessional;

c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o

desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos

livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e

das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com

espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação

progressiva.

Artigo 3.º

Princípios organizativos

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de

Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da

tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os

povos do mundo;

b) Acolher a primeira infância, contribuindo para potenciar o desenvolvimento e a aprendizagem;

c) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da

formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais,

estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

d) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;

e) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da

existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;

f) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma

formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida ativa que permita ao indivíduo prestar o seu

contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

g) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema

de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos

livres;

h) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e ações educativas, de modo a proporcionar

uma correta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada

inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;

i) Contribuir para a correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em

todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

j) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos

que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente,

a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e