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13 DE SETEMBRO DE 2024

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6 – No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

7 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de

natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

SUBSECÇÃO III

Ensino superior

Artigo 11.º

Âmbito e objetivos

1 – O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 – São objetivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do

pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores

profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da

tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o

entendimento do homem e do meio em que se integra;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da

humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente

concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual

sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento

geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular

os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma

relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de

extensão cultural;

h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;

i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 – O ensino universitário, orientado por uma constante perspetiva de promoção de investigação e de

criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação

técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das

capacidades de conceção, de inovação e de análise crítica.

4 – O ensino politécnico, orientado por uma constante perspetiva de investigação aplicada e de

desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida

formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e

ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de

atividades profissionais.

Artigo 12.º

Acesso

1 – Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou

equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 – O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em

obediência aos seguintes princípios: